terça-feira, 21 de outubro de 2008

Equipas de Intervenção Permanente dos Bombeiros em Almeirim‏

A Autarquia de Almeirim, aprovou ontem, por maioria, em reunião, a minuta de protocolo a realizar com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, no sentido de dotar os Bombeiros Voluntários de Almeirim de uma Equipa de Intervenção Permanente. Com este protocolo, no valor anual global de 66 mil euros, fica reforçada a capacidade de intervenção operacional do corpo de bombeiros do concelho.

É de realçar que estes 5 elementos se vêm juntar aos outros 17 funcionários que já se encontram, em regime profissional, na corporação. É ainda de referir que a missão destes homens e mulheres é toda ela virada para a área da emergência conforme se pode observar pelos artigos 1º e 2º do referido protocolo.




Artigo 1.º

Composição

As equipas de intervenção permanente, doravante designadas

EIP, são compostas por cinco elementos:

a) O chefe de equipa, recrutado na estrutura de comando,

de entre oficiais bombeiros ou de entre chefias existentes

no quadro activo do corpo de bombeiros;

b) Quatro bombeiros, devendo dois deles possuir carta

de condução que o habilite a conduzir veículos pesados.

Artigo 2.º

Missões

1 — A EIP visa assegurar, em permanência, o socorro

às populações, designadamente nos seguintes casos:

a) Combate a incêndios;

b) Socorro às populações em caso de incêndios, inundações,

desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes

ou catástrofes;

c) Socorro a náufragos;

d) Socorro complementar, em segunda intervenção,

desencarceramento ou apoio a sinistrados no âmbito da

urgência pré -hospitalar, não podendo substituir -se aos acordos

com a autoridade nacional de emergência médica;

e) Minimização de riscos em situações de previsão ou

ocorrência de acidente grave;

f) Colaboração em outras actividades de protecção civil,

no âmbito do exercício das funções específicas que são

cometidas aos corpos de bombeiros.

2 — Os elementos que constituem as EIP desempenham,

ainda, outras tarefas de âmbito operacional, incluindo planeamento,

formação, reconhecimento dos locais de risco e

das zonas críticas, preparação física e desportos, limpeza

e manutenção de equipamento, viaturas e instalações, sem

prejuízo da prontidão e socorro.

Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007

Portaria n.º 1358/2007


Portaria n.º 1358/2007 de 15 de Outubro

O Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, veio determinar
o regime jurídico aplicável à constituição, organização,
funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros
no território continental.

No n.º 5 do artigo 17.º do referido diploma está previsto
que nos municípios em que se justifique os corpos
de bombeiros detidos por associações humanitárias de
bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente,
cuja composição e funcionamento é definida por
portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.

O programa do Governo prevê a criação de equipas de
intervenção permanente nos concelhos de maior risco. Foi
com esse objectivo que, através de protocolo celebrado
entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos
Bombeiros Portugueses, se definiu, como meta a criação de
200 equipas até ao final do ano 2009. A implementação e o
funcionamento das mesmas passa, pois, pela congregação
de esforços entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil,
as Câmaras Municipais e as Associações Humanitárias de Bombeiros.

A presente portaria pretende garantir às equipas de
intervenção permanente (EIP) um funcionamento baseado
numa definição clara das suas funções, as quais se
destinam ao cumprimento de missões que, no âmbito do
Sistema de Protecção Civil, estão confiadas aos corpos
de bombeiros.

Numa óptica de conferir sistematização jurídica à criação
destas EIP consubstanciadas nos diplomas que enformam
o desenvolvimento das suas missões, importa
regulamentar de forma clara as regras e os procedimentos
a observar na criação destas equipas e na regulação dos
apoios à sua actividade, de forma a conferir um ordenamento
jurídico metodizado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do
Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, manda o Governo,
pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Composição

As equipas de intervenção permanente, doravante designadas
EIP, são compostas por cinco elementos:
a) O chefe de equipa, recrutado na estrutura de comando,
de entre oficiais bombeiros ou de entre chefias existentes
no quadro activo do corpo de bombeiros;
b) Quatro bombeiros, devendo dois deles possuir carta
de condução que o habilite a conduzir veículos pesados.

Artigo 2.º

Missões

1 — A EIP visa assegurar, em permanência, o socorro
às populações, designadamente nos seguintes casos:
a) Combate a incêndios;
b) Socorro às populações em caso de incêndios, inundações,
desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes
ou catástrofes;

c) Socorro a náufragos;
d) Socorro complementar, em segunda intervenção,
desencarceramento ou apoio a sinistrados no âmbito da
urgência pré -hospitalar, não podendo substituir -se aos acordos
com a autoridade nacional de emergência médica;
e) Minimização de riscos em situações de previsão ou
ocorrência de acidente grave;
f) Colaboração em outras actividades de protecção civil,
no âmbito do exercício das funções específicas que são
cometidas aos corpos de bombeiros.
2 — Os elementos que constituem as EIP desempenham,
ainda, outras tarefas de âmbito operacional, incluindo planeamento,
formação, reconhecimento dos locais de risco e
das zonas críticas, preparação física e desportos, limpeza
e manutenção de equipamento, viaturas e instalações, sem
prejuízo da prontidão e socorro.

Artigo 3.º

Área de actuação

1 — As EIP asseguram a prestação do socorro na área
de actuação do respectivo corpo de bombeiros.
2 — Nos concelhos onde exista uma única EIP esta
assegura o socorro e a emergência na área do município,
podendo em situações de reconhecida necessidade actuar
fora dessa área, em municípios adjacentes ou fora do distrito,
por solicitação do competente comando distrital de
operações de socorro ao comando do corpo de bombeiros
detentor da EIP.

3 — A intervenção fora do município prevista no n.º 2
do presente artigo carece de comunicação e autorização
do presidente da câmara municipal respectiva ou do seu
substituto legal.

Artigo 4.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção das EIP e os programas dos
cursos de formação são aprovados por despacho do director
nacional de Bombeiros, mediante proposta da Escola
Nacional de Bombeiros, entidade responsável por aqueles,
podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer
de outras entidades com actividades na área da formação
especializada.

Artigo 5.º

Candidatos

Podem ser candidatos a integrar uma EIP os bombeiros
que no momento da candidatura possuam idade compreendida
ente os 20 e os 40 anos e que preferencialmente
observem os critérios de prioridade a que se refere o n.º 3
do artigo 6.º

Artigo 6.º

Candidaturas

1 — As candidaturas dos oficiais bombeiros e bombeiros
ao processo de recrutamento devem ser entregues na
respectiva associação humanitária de bombeiros.
2 — A aprovação das candidaturas e consequente selecção
dos elementos que integram a EIP é da competência
da direcção da associação humanitária de bombeiros,
por proposta fundamentada do comandante do corpo de
bombeiros.
3 — A selecção referida no número anterior carece de
homologação do director nacional de Bombeiros, só produzindo
efeitos após a emissão do correspondente despacho
deste.
4 — Na aprovação da candidatura devem ser observados
os critérios de selecção referidos no artigo 4.º e os seguintes
critérios preferenciais, relativos ao cumprimento pelos
candidatos dos seguintes requisitos:
a) Possuir o 12.º ano ou equivalente;
b) Ter concluído a formação básica para cada uma das
categorias previstas no n.º 1 do artigo 1.º e sendo bombeiro
há pelo menos dois anos;
c) Possuir capacidade e robustez física comprovada,
através da prestação de provas de aptidão para o exercício
da função, definidos pela Direcção Nacional de Bombeiros;
d) Possuir carta de condução, preferencialmente que
habilite a conduzir veículos pesados, e formação adequada
para a condução de veículos de emergência.

Artigo 7.º

Contrato e remuneração

1 — Os candidatos seleccionados que integrarem as
EIP celebrarão com a entidade detentora a que pertencem
um contrato individual de trabalho a termo certo, por um
período até três anos.
2 — A remuneração destes elementos é a que vier a ficar
determinada no protocolo a subscrever entre a Autoridade
Nacional de Protecção Civil, a respectiva câmara municipal
e a associação humanitária de bombeiros.

Artigo 8.º

Identificação

Os bombeiros integrantes das EIP deverão ser portadores
de identificação específica.

Artigo 9.º

Comandante do corpo de bombeiros

1 — O comandante do corpo de bombeiros é o responsável
técnico e operacional da EIP, nomeadamente no
que respeita:
a) Formação contínua de todos os elementos;
b) Escalas de serviço;
c) Procedimentos operacionais;
d) Gestão operacional da EIP;
e) Rapidez e qualidade de intervenção;
f) Disciplina na acção.

2 — Para além das competências do comandante referidas
no número anterior, cabem -lhe ainda as relativas à
gestão do pessoal e as de natureza disciplinar.
3 — As infracções disciplinares são participadas pelo
comandante directamente à direcção da AHB, para o competente
procedimento disciplinar, nos termos da legislação
aplicável.

Artigo 10.º

Dever de permanência

1 — Todos os elementos que constituem as EIP devem
permanecer nos quartéis durante o período considerado de
serviço, prontos a intervir para as missões que lhe forem
determinadas.
2 — Para além de intervirem nas missões que lhe forem
determinadas, os elementos das EIP poderão estar ocupados
nas tarefas e actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.
º da presente portaria.

Artigo 11.º

Pagamentos e contribuições

1 — A AHB efectuará o pagamento das remunerações e
das contribuições para a segurança social, bem como dos
valores correspondentes à taxa de segurança e higiene no
trabalho, fazendo a entrega das contribuições e taxa às
entidades competentes.
2 — As despesas referidas no número anterior são suportadas
em partes iguais pela ANPC e pela câmara municipal
respectiva.
3 — Para os efeitos do número anterior, as entidades
referidas transferem com a antecedência de um mês as
verbas correspondentes aos encargos devidos ao mês se
guinte, apresentando mensalmente as AHB, por via informática,
às mesmas entidades, os documentos de despesa
comprovativos.

Artigo 12.º

Informação

1 — As associações humanitárias de bombeiros detentoras
de EIP devem facultar à ANPC e à respectiva câmara municipal,
bem como aos seus representantes ou mandatários,
todos os elementos e informação relativamente ao pessoal
contratado e à execução escrupulosa dos contratos.
2 — Os comandantes dos corpos de bombeiros das associações
referidas devem fornecer toda a informação
respeitante à actividade operacional exercida pelas EIP às
entidades mencionadas no número anterior.

Artigo 13.º

Plano e relatório de actividades

1 — As entidades detentoras das EIP, por proposta do comandante
do corpo de bombeiros, devem remeter, até ao dia 30
de Novembro de cada ano, à Direcção Nacional de Bombeiros,
um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão definidas
as prioridades de intervenção, formação e sensibilização.

2 — As associações humanitárias de bombeiros, em
conjunto com o comandante do corpo de bombeiros, devem
elaborar, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um relatório
de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta,
explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas
e a respectiva quantificação.

3 — Os relatórios devem ser submetidos à Direcção Nacional
de Bombeiros e à câmara municipal respectiva.

Artigo 14.º

Suspensão de pagamento

O não cumprimento do disposto na presente portaria,
por AHB detentora de EIP, faz suspender o pagamento dos
apoios e financiamento ao funcionamento da EIP dessa
AHB, bem como a relação contratual inerente.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís
Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil,
em 1 de Outubro de 2007.

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