"Bombeiro", o individuo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável. ---------------------------------------------------- "BLOGUE NÃO OFICIAL - BLOGUE NÃO OFICIAL - BLOGUE NÃO OFICIAL"
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
Queimadas - Queima ?!?
Definições:
- “Período crítico”: de 1 de Julho a 15 de Outubro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais;
- “Queimadas”: o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;
- “Queima”: o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;
- “Sobrantes de exploração”: o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.
(Queimadas)
1. A realização de queimadas em todos os espaços rurais, e de acordo com as orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI), só é permitida fora do período crítico, desde que:
a) O índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado; e
b) Após licenciamento na Câmara Municipal;
c) Na presença de técnico credenciado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
2. A violação do disposto da alínea c) do número anterior é considerada uso de fogo intencional.
(Queimas)
1. A realização de queimas em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros e uma equipa de sapadores florestais.
(Fogueiras)
1. A realização de fogueiras em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico, e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao muito elevado.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
3. Sem prejuízo no disposto quer nos números anteriores quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
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